Câmara Municipal de Cachoeirinha
Estado do Rio Grande do
Sul
Projeto de Lei nº 10/13
Vereador Renato Sparremberger - PSB
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de bicicletários nos Shopping Centers, Hipermercados e seus
congêneres e dá outras providências.
Art. 1º - Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento
de bicicletas nos estacionamentos dos Shoppings Centers, Hipermercados e congêneres.
§1º. A área de que trata o caput deste
artigo deverá corresponder a no mínimo 3% (três por cento) do total de vagas
destinadas para automóveis.
§2º. A implantação do bicicletário será
totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º - Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º
deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua
utilização com fins lucrativos.
Art.3° - Os empreendimentos de que trata o art.1º, já licenciados
ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação desta lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento
de veículos às exigências da presente Lei.
Art.4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder
Executivo Municipal.
Art.5º - Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o
infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e
duas horas.
Parágrafo Único – O não atendimento ao
prazo previsto no caput implicará na não renovação do alvará de funcionamento
do empreendimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
A finalidade do presente Projeto de Lei é incentivar o uso da
bicicleta, propiciando ao ciclista maior facilidade e comodidade no exercício
de suas atividades.
Estudos e pesquisas científicas comprovam que, dia-a-dia, o
meio ambiente vem sendo cada vez mais comprometido pelos poluentes provenientes
dos veículos automotores, aliado aos transtornos no trânsito dos grandes
centros.
É necessário a conscientização dos cidadãos de Cachoeirinha,
em contribuir e amenizar os transtornos ocasionados pelo número excessivo de
automóveis, que vem aumentando a cada dia.
Entretanto, não basta apenas a conscientização ou incentivos
como o acima exemplificado, se não for propiciado ao cidadão, às condições
básicas que lhe garantam a segurança e comodidade na utilização da bicicleta
como meio de locomoção alternativa.
Ademais, além dos fatores sociais e ambientais acima
elencados, a bicicleta é um meio de transporte excelente para pequenas e médias
distâncias; a bicicleta não polui, não emite gases e produz pouquíssimos
ruídos; a bicicleta é econômica; o uso da bicicleta é saudável; pedalar 30
minutos consome 240 calorias aproximadamente; a bicicleta integra espaços e
possibilita a comunicação entre as pessoas.
Em expressa contribuição para o bom funcionamento do
desenvolvimento urbano e do meio ambiente, o presente projeto, visa, como já
mencionado, incentivar e, por consequência, facilitar o uso de bicicletas, como
meio de transporte alternativo do cidadão cachoeirense, no exercício diário de
suas atividades.
Dessa forma, por entendermos importante a presente iniciativa
contamos com o apoio unânime dos nobres legisladores.
Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo
Municipal, valendo-se de sua competência suplementar de que trata o art. 30, I
e II da CF/88, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que
compatível com as normas gerais editadas pelo município, o que está a ocorrer,
tudo com o fito de garantir os direitos da coletividade e de todos os
consumidores.
Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição,
de modo a convencer os nobres Pares desta Casa de Leis, com escopo e
expectativa de contar com apoio dos ilustres Vereadores e de obter a sua
regular tramitação regimental e, ainda ao final, que seja dito projeto de lei
sancionado ou promulgado na sua plenitude.
Cachoeirinha
12 de abril de 2013.
Renato Sparremberger
Vereador
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