quarta-feira, 8 de maio de 2013

Projeto do Bicicletário Aprovado


  Câmara Municipal de Cachoeirinha

Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei nº 10/13 Vereador Renato Sparremberger - PSB

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bicicletários nos Shopping Centers, Hipermercados e seus congêneres e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos Shoppings Centers, Hipermercados e congêneres.

§1º. A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a no mínimo 3% (três por cento) do total de vagas destinadas para automóveis.

§2º. A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 2º - Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art.3° - Os empreendimentos de que trata o art.1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.

Art.4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal.

Art.5º - Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo Único – O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará na não renovação do alvará de funcionamento do empreendimento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores;

A finalidade do presente Projeto de Lei é incentivar o uso da bicicleta, propiciando ao ciclista maior facilidade e comodidade no exercício de suas atividades.

Estudos e pesquisas científicas comprovam que, dia-a-dia, o meio ambiente vem sendo cada vez mais comprometido pelos poluentes provenientes dos veículos automotores, aliado aos transtornos no trânsito dos grandes centros.

É necessário a conscientização dos cidadãos de Cachoeirinha, em contribuir e amenizar os transtornos ocasionados pelo número excessivo de automóveis, que vem aumentando a cada dia.

Entretanto, não basta apenas a conscientização ou incentivos como o acima exemplificado, se não for propiciado ao cidadão, às condições básicas que lhe garantam a segurança e comodidade na utilização da bicicleta como meio de locomoção alternativa.

Ademais, além dos fatores sociais e ambientais acima elencados, a bicicleta é um meio de transporte excelente para pequenas e médias distâncias; a bicicleta não polui, não emite gases e produz pouquíssimos ruídos; a bicicleta é econômica; o uso da bicicleta é saudável; pedalar 30 minutos consome 240 calorias aproximadamente; a bicicleta integra espaços e possibilita a comunicação entre as pessoas.

Em expressa contribuição para o bom funcionamento do desenvolvimento urbano e do meio ambiente, o presente projeto, visa, como já mencionado, incentivar e, por consequência, facilitar o uso de bicicletas, como meio de transporte alternativo do cidadão cachoeirense, no exercício diário de suas atividades.

Dessa forma, por entendermos importante a presente iniciativa contamos com o apoio unânime dos nobres legisladores.

Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo Municipal, valendo-se de sua competência suplementar de que trata o art. 30, I e II da CF/88, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que compatível com as normas gerais editadas pelo município, o que está a ocorrer, tudo com o fito de garantir os direitos da coletividade e de todos os consumidores.

Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição, de modo a convencer os nobres Pares desta Casa de Leis, com escopo e expectativa de contar com apoio dos ilustres Vereadores e de obter a sua regular tramitação regimental e, ainda ao final, que seja dito projeto de lei sancionado ou promulgado na sua plenitude.

Cachoeirinha 12 de abril de 2013.

 


Renato Sparremberger

Vereador

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